Processo 0017038-92.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0017038-92.2026.8.04.9001 Agravante: Banco BMG S.A. Advogado(a): Dr. João Francisco Alves Rosa, OAB/AM n.º 1.223-A Agravado: Reinaldo Lopes Luciano Advogado(a): Dr. Adelson Lima Gonçalves, OAB/AM n.º 8.175 Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A., por intermédio de seu advogado, Dr. João Francisco Alves Rosa, OAB/AM nº 1.223-A , em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos nº 0737753-27.2021.8.04.0001, que não conheceu e determinou o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença em virtude da ausência de recolhimento de custas processuais, homologando, por conseguinte, os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), o Recorrente sustenta o cabimento e a tempestividade da insurgência, defendendo, no mérito, a ocorrência de vício procedimental decorrente da falta de prévia intimação específica para regularizar o preparo das custas de ingresso da impugnação, em descumprimento às garantias dos artigos 290 e 317 do Código de Processo Civil. Assevera o preenchimento dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual civil, sob o argumento de que o juízo se encontra devidamente protegido por meio do oferecimento de apólice de seguro garantia judicial, consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. DECIDO: Em juízo de prelibação, verifico, em exame perfunctório, a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço provisoriamente do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior apreciação mais detida da matéria quando do julgamento de mérito do recurso. O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo encontra fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No mesmo sentido, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa por decisão do relator se houver, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, portanto, a análise a ser realizada neste momento processual é de cognição sumária e limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida, sem incursão exauriente sobre o mérito da ação originária. Pois bem. No caso, em cognição sumária, entendo que os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo não se mostram suficientemente demonstrados. Embora o agravante sustente a necessidade de prévia intimação para recolhimento ou complementação das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, a tese recursal encontra óbice, ao menos nesta análise inicial, na orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. Com efeito, esta Terceira Câmara Cível, no…
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