Processo 0017039-94.2021.5.16.0004

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017039-94.2021.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017039-94.2021.5.16.0004 AGRAVANTE: M & M COMUNICACAO VISUAL LTDA AGRAVADO: DENILSON DOS SANTOS REIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017039-94.2021.5.16.0004 (AP) AGRAVANTE: M & M COMUNICACAO VISUAL LTDA AGRAVADO: DENILSON DOS SANTOS REIS, M.Z. SILVA & CIA LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:      AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA. PREMATURIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução revestidas de natureza definitiva ou terminativa, nos termos do art. 897, alínea “a”, da CLT, não se prestando à impugnação imediata de decisões interlocutórias ou de atos praticados no curso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda pendentes de apreciação conclusiva pelo Juízo de origem. Inexistindo pronunciamento judicial definitivo acerca da insurgência apresentada pela parte, revela-se prematura a interposição do recurso. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como agravante, M. & M. COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, e, como agravados, M.Z. SILVA & CIA LTDA e DENILSON DOS SANTOS REIS.   Na fase de execução, o exequente requereu a adoção de tutela cautelar, sustentando a existência de indícios de fraude patrimonial praticada pela executada originária, sobrevindo decisão (fls. 911/914) por meio da qual o Juízo de origem determinou, cautelarmente, a inclusão da empresa ora agravante no sistema SISBAJUD para fins de constrição patrimonial, bem como a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT.   Após sua inclusão no incidente, a empresa agravante apresentou petição requerendo o levantamento da constrição patrimonial e sua exclusão da execução, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 (fls. 924/925).   Na sequência, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sem, contudo, apreciar o mérito da insurgência apresentada (fl. 950).   Inconformada, a empresa M & M COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA interpõe o presente agravo de petição (fls. 952/959), pretendendo a reforma da decisão e sua exclusão da execução.   Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 1234/1241).   É o relatório. V O T O   ADMISSIBILIDADE   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO (Suscitada de Ofício)   Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição.   A decisão que precedeu a interposição do presente agravo limitou-se a determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como, posteriormente, após manifestação da empresa agravante, a abertura de vista à parte exequente para apresentação de manifestação.   Verifica-se, portanto, que, após a insurgência apresentada pela empresa M & M COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, o Juízo de origem não proferiu decisão apreciando o mérito do pedido de exclusão da execução ou de levantamento da constrição patrimonial, limitando-se a assegurar o contraditório no…

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