Processo 0017039-98.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017039-98.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017039-98.2025.5.16.0022 AUTOR: PAULO SANTOS SARAIVA COSTA RÉU: J C ARRUDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9acbae proferido nos autos. DECISÃO: Trata-se de petição apresentada pela reclamada (Id. 0941d2e), instruída com atestado de acompanhante (Id. ef73d0f), na qual alega que o não comparecimento de seu preposto à audiência realizada em 25 de junho de 2026 decorreu de motivo de força maior, consistente no acompanhamento de sua genitora a procedimento odontológico no período compreendido entre as 07h e as 09h daquele dia, horário que abrange a assentada designada para as 08h10. Na ocasião, ante a ausência da reclamada, foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme consignado na ata de audiência (Id. 172d176). Com base nesses fundamentos, requer a reclamada o afastamento da confissão ficta e a reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência. O documento de Id. ef73d0f, emitido por profissional habilitado, atesta a impossibilidade de comparecimento do preposto da reclamada no horário da audiência, em razão de acompanhamento de familiar em procedimento de saúde, circunstância que se amolda ao conceito de motivo relevante previsto no art. 844, §1º, da CLT, apto a justificar a reabertura da instrução processual. A manutenção dos efeitos da confissão ficta, diante da comprovação apresentada, importaria em cerceamento do direito de defesa da reclamada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela reclamada e determino o afastamento da confissão ficta aplicada na audiência de 25 de junho de 2026 (Id. 172d176). Determino a reabertura da instrução processual. Inclua-se o feito em pauta para a realização de nova audiência de instrução, observada a disponibilidade de agenda desta vara. Designada a data, notifiquem-se as partes para comparecimento, com as advertências legais cabíveis. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SANTOS SARAIVA COSTA

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