Processo 0017040-74.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017040-74.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017040-74.2024.5.16.0004 RECORRENTE: BIANCA FERNANDA DE PAULA SOARES RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85b7b62 proferida nos autos. RECURSO DE: BIANCA FERNANDA DE PAULA SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id cbd71d9). Regular a representação processual (Id 1f744ee). Preparo dispensado (Id ff17394).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Civil do Empregador (14007) / Doença Ocupacional / Estabilidade provisória Alegações: - violação do(s) artigo 118 da Lei nº 8.213/91. - contrariedade à Súmula 378, II do TST. - contrariedade ao Tema 125/IRR do TST. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o Acórdão não reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com as atividades laborais, condicionando o direito à estabilidade provisória a um requisito inexistente na norma e rechaçado pela jurisprudência: a incapacidade laboral no exato momento da dispensa. Argumenta que o laudo médico pericial do INSS é inequívoco ao classificar a patologia da Recorrente com os CIDs F31, F32 e Z56.3 – problemas relacionados com o ritmo de trabalho penoso, estabelecendo a "Espécie de Nexo" como “Doença equiparada a acidente de trabalho”; assim também o laudo emitido pelo médico psiquiatra que acompanha a Recorrente, Dr. Paulo Ananias da Silva Neto diagnosticou-a com Síndrome de Burnout (CID-11 QD85), um fenômeno eminentemente ocupacional, e atestou a necessidade de afastamento por tempo indeterminado, relacionando diretamente o quadro a "situações sobrecargas no âmbito emocional e laboral", "pressões" e "assédios morais". Entende inadmissível que o r. Acórdão tenha preferido se apegar a um laudo judicial contraditório e desconsiderado por completo a perícia do órgão previdenciário oficial e os laudos do médico especialista que acompanha a paciente, os quais possuem presunção de veracidade e legitimidade e formam um conjunto probatório coeso e irrefutável sobre a natureza ocupacional da doença. Pontua o teor da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125/IRR em estabelecer que a percepção do auxílio-doença acidentário não é um pressuposto absoluto e que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Sustenta que, ao exigir a incapacidade no momento da dispensa como condição para a estabilidade, o TRT criou um pressuposto não previsto em lei e contrário à jurisprudência consolidada do TST, violando o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariando a Súmula 378, II e o Tema 125, ambos do TST. Requer a reforma do Acórdão com o reconhecimento da nulidade da dispensa, para que se reconheça o direito à estabilidade provisória, com a consequente condenação do Recorrido ao pagamento da indenização substitutiva correspondente.   Fundamentos do acórdão recorrido: “RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE DA DISPENSA / ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL (ART. 118 DA LEI 8.213/91; SÚMULA 378, II, TST) [...] Analisando  as provas  produzidas  nos autos,  observo  que  o laudo pericial (Id 509bcb7) foi categórico e conclusivo ao afastar o nexo de causalidade com as atividades laborais, consoante a resposta dos quesitos,…

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