Processo 0017040-80.2025.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017040-80.2025.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017040-80.2025.5.16.0023 AUTOR: MILENA SOUZA DE CASTRO RÉU: ROSSI ATIVIDADES DE ESTETICA E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4414290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MILENA SOUZA DE CASTRO para condenar ROSSI ATIVIDADES DE ESTETICA E BELEZA LTDA nas seguintes obrigações: 1)  Em obrigação de fazer para, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, comprovar os recolhimentos relativos ao FGTS sobre o valor pago extrafolha. Caso não seja cumprida a determinação, o valor da diferença devida de R$ 12.411,31, será atualizado e convertido em obrigação de pagar indenização equivalente. 2)Pagar os reflexos do pagamento extrafolha em DSR, férias e 13º no valor de R$ 48.641,91, já atualizados na forma da fundamentação; 3) Pagar verbas rescisórias, saldo de salário de 22 dias; Férias mais 1/3 (2023/2024); Férias mais 1/3  proporcionais (8/12); 13º proporcional (7/12), correspondente a R$ 22.768,88, já atualizados na forma da fundamentação; 4) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% da liquidação devida ao reclamante, na forma da fundamentação, no valor de R$ 7.141,08; Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, conforme ADI 5766/STF. Sentença líquida, conforme a fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.997,40, calculadas sobre R$99.870,13, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSSI ATIVIDADES DE ESTETICA E BELEZA LTDA

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