Processo 0017042-40.2025.8.26.0405

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017042-40.2025.8.26.0405
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017042-40.2025.8.26.0405/SP EXECUTADO : JAAZIEL SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA DE CARVALHO LOPES (OAB SP458243) ADVOGADO(A) : MAYARA FIDELIS SERAFIM (OAB SP450672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que o cálculo apresentado encontra-se incorreto, vez que a incidência dos juros moratórios e não compensatórios, conforme determinado na sentença, procedi a novo cálculo que totaliza R$ 19.080,18, conforme abaixo: PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS   Data de atualização dos valores: junho/2026 Indexador utilizado: IPCA-15 (IBGE) Juros moratórios Taxa Legal-art 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA) Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios  de 0,00%.   ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS TAXA LEGAL PERÍODO DO JUROS TOTAL 1   12/09/2022 12.734,66 15.145,70 3.934,48 01/12/2022 a 03/06/2026 19.080,18 TOTAIS 12.734,66 15.145,70 3.934,48   19.080,18   -------------------------------- Subtotal   R$ 19.080,18   -------------------------------- TOTAL GERAL   R$ 19.080,18                   (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) 1 , quando cadastrado, ou na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou ainda, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$19.080,18, (dezenove mil, oitenta reais e dezoito centavos) , que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line , que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito,…

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