Processo 0017043-40.2021.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017043-40.2021.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017043-40.2021.5.16.0002 RECORRENTE: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO RECORRIDO: ELZIEL SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 257734b proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSO DE REVISTA Cuida-se de embargos de declaração, de Id. d0d2bdb, opostos pelo ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI, contra a decisão que deu seguimento parcial ao seu Recurso de Revista. O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI argumenta, em síntese, que o r. despacho deu seguimento ao recurso de revista no que tange ao tema de negativa de prestação jurisdicional, todavia julgou prejudicada a análise do tema “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO”. No entanto, o nosso ordenamento jurídico não prevê exame de prejudicialidade na 1ª análise de admissibilidade feita pelo Tribunal Regional, o que pode resultar em preclusão e verdadeiro prejuízo a este embargante caso o Regional não se pronuncie sobre o tema omitido. Alega que mesmo que o E. TRT tenha, em juízo de admissibilidade recebido o recurso de revista e dado seguimento em relação ao tópico de negativa de prestação jurisdicional,  é necessário que se pronuncie sobre a análise dos pressupostos do tema principal, sob pena de incorrer em violação do art. 93, inciso IX e art. 489, § 1º, do CPC, nos termos do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Desse modo, pede o acolhimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão ora apontada, a fim de que este Regional se pronuncie quanto à admissibilidade do tema “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO”, dando seguimento ao recurso de revista quanto à matéria suscitada. ANALISO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. À vista dos fundamentos adotados na decisão embargada, não assiste razão o Embargante. Isso porque, após relatório das matérias submetidas a exame, passou-se à análise, restando assentado na decisão embargada que: "1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, é sabido que a falta de análise das matérias trazidas nas razões do recurso, e reiteradas em sede de embargos de declaração, implica em negativa de prestação jurisdicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, à luz do disposto no art. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário, referente à validade da CCT acostada aos autos, foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os…

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