Processo 0017043-70.2026.5.16.0000
TRT16 • Suspensão de Liminar e de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA SLS 0017043-70.2026.5.16.0000 AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e360a7 proferida nos autos. DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado, por equívoco, no perfil do Gabinete do Plantonista, na classe processual "Suspensão de Liminar e de Sentença". Já em despacho de 22/07/2026 (ID 4f9c71c), reconheci o equívoco, consignando que a distribuição ocorrera em dia normal (08/07/2026, quarta-feira) e não em dia destinado ao plantão judicial, razão pela qual determinei a remessa dos autos ao meu gabinete, perfil 1ª Turma. Ocorre que, encerrado o plantão, o feito, em razão da classe processual atribuída (SLS), foi automaticamente encaminhado a esta Presidência, órgão a que compete, em regra, o processamento e julgamento dos pedidos de suspensão de liminar e de sentença de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e o art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Nada obstante não se trata, a rigor, de pedido de suspensão de liminar e de sentença stricto sensu — instrumento excepcional destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, cujo julgamento é de competência originária desta Presidência —, mas sim de pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário já interposto e distribuído, com natureza de tutela cautelar antecedente, vinculado aos autos principais nº 0016796-85.2023.5.16.0003, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto (2ª Turma). Nesse contexto, incide a regra do art. 1.029, §5º, II, do CPC, segundo a qual, já distribuído o recurso, o requerimento de efeito suspensivo deve ser dirigido ao relator do recurso, e não a esta Presidência, não se configurando, portanto, hipótese de minha competência originária. Ante o exposto, determino a retificação da autuação e da classe processual do presente feito, de "Suspensão de Liminar e de Sentença" para Tutela Cautelar Antecedente, mantendo-se a vinculação ao processo principal nº 0016796-85.2023.5.16.0003, bem como a remessa dos autos eletrônicos ao Gabinete do Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, relator sorteado do Recurso Ordinário nº 0016796-85.2023.5.16.0003, a quem compete a apreciação do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, §5º, II, do CPC. Cumpra-se, com urgência. SAO LUIS/MA, 23 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.