Processo 0017044-10.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017044-10.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017044-10.2026.5.16.0015 AUTOR: YAGO DA SILVA ROCHA RÉU: SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc3470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por YAGO DA SILVA ROCHA em face de SAMPAIO CORRÊA FUTEBOL CLUBE, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Luis: a) Ratificar a declaração de revelia do reclamado e a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 18 de dezembro de 2025 a 14 de fevereiro de 2026, na função de atleta profissional de futebol, com remuneração mensal de R$ 9.000,00; c) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, por meio do eSocial, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, revertida em favor do autor; d) Condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: Salário do mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 9.000,00;Saldo de salário de fevereiro de 2026 (14 dias), no valor de R$ 4.200,00;Auxílio moradia de janeiro e fevereiro de 2026, no valor de R$ 4.000,00;13º salário proporcional (1/12), no valor de R$ 750,00;Férias proporcionais (2/12) acrescidas de um terço constitucional, no valor de R$ 2.000,00;Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 9.000,00;Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 3.475,00; e) Condenar o reclamado a efetuar o depósito do FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 20% na conta vinculada do reclamante, autorizando-se a liberação de até 80% do saldo por meio de alvará judicial; f) Autorizar a dedução do valor de R$ 9.000,00 comprovadamente pago pelo reclamado a título de primeira parcela do acordo extrajudicial, conforme fundamentação; g) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% à advogada do reclamante, nos termos da fundamentação. Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID 151958, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o magistrado atenda a determinação legal mesmo na pendência do prazo recursal, visto que os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Deste modo, tão logo transitada em julgado esta sentença, e caso haja requerimento da parte reclamante (art. 878 da CLT), intime-se a parte devedora para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$880,50, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 44024,81, conforme cálculos anexos. Desnecessário intimar a União, tendo em vista o disposto nos artigos 832, §7º, e 879, §5º, da CLT e Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda.…

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