Processo 0017044-55.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0017044-55.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbc8a9 proferida nos autos. DECISÃO VALE S.A. impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016200-66.2026.5.16.0013, movida por Carlos Eugênio de Sousa, deferiu tutela provisória de urgência determinando a reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Alega que a decisão coatora foi proferida em cognição sumária, sem exame da documentação que demonstraria que a dispensa não foi arbitrária, mas motivada por infração técnica e disciplinar grave, nos termos do art. 165 da CLT, relacionada a desvio de segurança operacional (SSMA) apurado por comitê interno de conduta. Sustenta que a reintegração compulsória, mantida a decisão, causa dano de difícil reparação, e requer a suspensão liminar dos efeitos do ato coator, com a inclusão do empregado reintegrado como litisconsorte passivo necessário. Instrui a inicial com a decisão impugnada, cópia integral dos autos de origem, relatório de Comitê de Conduta ("Comitê pela Vida"), normas internas de segurança (PNR-000068, PNR-0000101 e PNR-000267) e certidão de distribuição. Pois bem. Nos termos da Súmula nº 414, II, do TST, é cabível mandado de segurança contra decisão que concede tutela antecipada antes da sentença quando inexistente recurso próprio dotado de efeito suspensivo imediato apto a obstar a sua eficácia. é o caso dos autos. Presente, portanto, o pressuposto de cabimento da via mandamental, o que não se confunde, todavia, com o exame do mérito do pedido liminar, a seguir enfrentado. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora), somando-se a exigência, própria da via mandamental, de que a ilegalidade ou abuso de poder se apresente de forma líquida e certa, comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência com fundamento na garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, à vista de documento comprobatório do registro da candidatura e da eleição do reclamante para a CIPA, gestão 2025/2026. A jurisprudência majoritária do TST é assente, nos termos da Súmula nº 339, I, no sentido de que a estabilidade provisória alcança tanto os titulares quanto os suplentes eleitos para a CIPA, sendo essa garantia de natureza constitucional e de interpretação que não comporta restrições. A Impetrante, por sua vez, defende que a dispensa se deu por motivo técnico e disciplinar grave, nos termos do art. 165 da CLT, o que afastaria a arbitrariedade do ato e, por consequência, a ilicitude da dispensa. Ocorre que, diferentemente da estabilidade do dirigente sindical que pressupõe, por força do art. 494 da CLT e da Súmula nº 379 do TST, prévio ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave, a garantia do cipeiro admite dispensa direta pelo empregador, cabendo a ele, contudo, o ônus de demonstrar,…
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