Processo 0017044-64.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0017044-64.2025.8.27.2706/TO RÉU : BRENO HENRIQUE NEGREIROS NAVES ADVOGADO(A) : BRUNA NEGREIROS OLIVEIRA (OAB TO009232) ADVOGADO(A) : ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) RÉU : ADRIAN PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573) SENTENÇA Vistos etc. Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver. Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020. I – Relatório. Adrian Pereira De Oliveira Silva e Breno Henrique Negreiros Naves , qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput , e art. 35, caput , ambos da Lei n. 11.343/06, com as implicações da Lei n. 8.072/90. Auto de exibição de apreensão (evento 01, página 17/APF, dos autos de IP nº 0014016-88.2025.8.27.2706). Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01, página 09/APF, dos autos de IP nº 0014016-88.2025.8.27.2706). Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 82, dos autos de IP nº 0014016-88.2025.8.27.2706). Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 03 de julho 2025 , por volta das 15h30, na Rua 10, n.º 504, Setor Itapuã, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, os denunciados mantiveram em depósito e venderam drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação dos acusados nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas, o que aconteceu (evento 07). Resposta à acusação dos denunciados apresentada, sem adução de preliminares (eventos 17 e 21). Recebimento da denúncia com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, às 13h00min (evento 25). Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Valdeci , Davi e Francisco , e as testemunhas de defesa Mharyslheyd , Richard , Silvano e Janea Maria , bem como os réus Adrian e Breno foram interrogados (evento 73). O Ministério Público Estadual, em alegações finais por memoriais, pugnou pela procedência parcial da inicial para condenar os réus Adrian Pereira De Oliveira Silva e Breno Henrique Negreiros Naves pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06, com as implicações da Lei n. 8.072/90, assim como que seja decretada a perda dos bens apreendidos, em favor da União. No mais, requereu a fixação de danos morais coletivos no importe de R$5.000,00 (cinco mil) reais. Por outro lado, requereu a absolvição dos denunciados pela prática do…
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