Processo 0017045-08.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017045-08.2025.5.16.0022 RECORRENTE: EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017045-08.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário, interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, diante de vedação em norma interna da empresa; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; e (iii) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de "quebra de caixa" não pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de função quando houver vedação expressa em normativo interno da empresa (Manual RH 060 da Caixa Econômica Federal), vigente desde antes da admissão do empregado, devendo a norma benéfica (Manual RH 053) ser interpretada restritivamente. A improcedência do pedido principal (quebra de caixa) acarreta, por acessoriedade, o provimento do recurso para afastar as condenações relativas a reflexos em previdência complementar, aportes à FUNCEF e reserva matemática. Mantém-se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, pessoa natural, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário, preenchendo os requisitos legais. A reforma do julgado acarreta a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e, de conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência. Impõe-se a modulação do percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), em observância aos critérios de complexidade da causa, ficando a verba a cargo da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido. Teses de julgamento: É indevida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função na Caixa Econômica Federal, ante a existência de proibição em regulamento interno da empresa. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, independentemente do valor da remuneração percebida, salvo prova inequívoca da capacidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TST, E-Ag-RR-10379-73.2017.5.03.0073; STF, ADI 5766. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ré/recorrente) e EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA (autor/recorrido). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID…
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