Processo 0017045-29.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0017045-29.2025.5.16.0015
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACC 0017045-29.2025.5.16.0015 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8466e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, afasto as preliminares arguidas e acolho em parte as prejudiciais de mérito para: a) pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 30/01/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito no particular; e b) extinguir o processo com resolução do mérito com relação às pretensões condenatórias dos empregados substituídos que tiveram seus contratos de trabalho encerrados antes de 18/06/2023. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A (atual WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.), determinando a sua exclusão da responsabilidade solidária pleiteada, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO (SEEB/MA) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na presente Reclamação Trabalhista, para declarar a natureza salarial das parcelas “Mundo Caixa” e “AC Premiação Vendas” (comissões), e outras nomenclaturas congêneres de comercialização de produtos no período imprescrito, bem como condená-la a: I) efetuar o depósito direto nas contas vinculadas dos trabalhadores substituídos referente aos reflexos e incidências de FGTS sobre o montante integral das comissões declaradas e demais reflexos de caráter salarial deferidos nesta decisão; II) pagar aos trabalhadores substituídos, observando-se as parcelas vencidas imprescritas e as vincendas a partir do ajuizamento da ação (limitado pelo prazo prescricional fixado), os valores correspondentes às repercussões financeiras e reflexos das referidas comissões ("Mundo Caixa" / "AC Premiação Vendas") sobre: a) Descanso Semanal Remunerado (domingos e feriados); b) Horas extras; c) Gratificações natalinas; d) Férias acrescidas do terço constitucional; e) Abonos. O valor será aferido em execução e liquidação individual Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A execução da sentença será realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação a esta e sem prevenção deste juízo. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, porém é beneficiária das isenções próprias do microssistema de processo coletivo trabalhista, de modo que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas, nem condenação em honorários advocatícios, salvo comprovação de má-fé . Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Proceda-se à intimação da União (art. 832, §5°, CLT), se for o caso. Intimem-se as partes. …

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