Processo 0017045-35.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017045-35.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017045-35.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017045-35.2024.8.27.2722/TO APELANTE : RONALDO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE GURUPI/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.  A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 15, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que extinguiu ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ao reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 teria configurado ato normativo de efeitos concretos apto a iniciar o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de servidor público municipal relativa à concessão de progressões funcionais não implementadas por omissão da Administração, diante da revogação da Lei Municipal nº 980/1992; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, ante a inaplicabilidade da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida em juízo decorre de suposta omissão continuada da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho e implementar progressões funcionais previstas em lei, configurando relação jurídica de trato sucessivo. 4. Na ausência de negativa expressa da Administração ou de ato normativo de efeitos concretos que suprima o direito, não se configura a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei Municipal nº 2.266/2015 não possui efeito retroativo capaz de afastar direitos cuja aquisição teria ocorrido durante a vigência da legislação anterior, em observância ao princípio  tempus regit actum . 6. A inexistência de apreciação do mérito pelo juízo de primeiro grau, aliada à necessidade de análise probatória quanto às progressões funcionais, adicionais e diferenças remuneratórias pleiteadas, impede a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A pretensão de servidor público à concessão de progressões funcionais não implementadas por omissão da Administração configura relação jurídica de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito na ausência de negativa expressa ou de ato normativo de efeitos concretos. 2. A…

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