Processo 0017045-50.2017.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017045-50.2017.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017045-50.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES HAGE - BA48114-A POLO PASSIVO:LUIZ GILBERTO DE ANDRADE PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES HAGE - BA48114-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ GILBERTO DE ANDRADE PIMENTEL RICARDO LOPES HAGE - (OAB: BA48114-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460575767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017045-50.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017045-50.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES HAGE - BA48114-A POLO PASSIVO:LUIZ GILBERTO DE ANDRADE PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES HAGE - BA48114-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017045-50.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento ao erário ajuizada em face de LUIZ GILBERTO DE ANDRADE PIMENTEL, acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário ao argumento de que os valores foram percebidos mediante fraude, inserida no contexto da denominada “Operação Nevasca”, configurando ilícito penal. Aduz que a imprescritibilidade alcançaria hipóteses de dano decorrente de ilícito, ainda que praticado por particular, e pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o réu ao ressarcimento dos valores recebidos. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, reputando-o excessivo. Em sede de contrarrazões, o réu defende a manutenção da sentença, afirmando que houve absolvição criminal por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, circunstância que afastaria a alegação de conduta dolosa e, por conseguinte, a tese de imprescritibilidade. Sustenta a correta aplicação da prescrição e requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, a parte ré interpõe apelação insurgindo-se exclusivamente quanto ao capítulo dos honorários advocatícios, ao argumento de que o valor fixado não observou os critérios legais, postulando sua fixação no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré, ainda, interpôs recurso adesivo à apelação do INSS, no qual reitera o pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Fausto Mendanha Gonzaga Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017045-50.2017.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal…

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