Processo 0017045-74.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017045-74.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO MSCiv 0017045-74.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017045-74.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. CONFIGURAÇÃO. A sentença de mérito proferida na ação originária antes da decisão definitiva de mandado de segurança substitui a decisão interlocutória contra a qual se insurgiu o mandamus, prejudicando assim seu regular prosseguimento, porque superada a base de impugnação da referida ação mandamental. Inteligência da Súmula nº 414, item III, do TST. Mandado de Segurança conhecido e extinto sem resolução do mérito.     RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que figuram, como impetrante, POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, e, como autoridade coatora, JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO. Alega a impetrante, em resumo, que o juízo de 1.º grau deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Maria Consuelo Araújo dos Santos, nos autos do Processo nº 0016534-61.2025.5.16.0005, determinando o imediato restabelecimento do seu plano de saúde até o julgamento do mérito da demanda. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da liminar em razão do não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Liminar indeferida às fls. 161/166 (ID 02cc366). O litisconsorte passivo deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos. Em parecer (ID adb1287 – fls. 197/201), o Ministério Público do Trabalho opina pela não concessão da segurança. É, em síntese, o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O presente Mandado de Segurança preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Compulsando os autos do processo originário (0016534-61.2025.5.16.0005), via Sistema PJe, verifica-se que foi proferida sentença em 30/06/2025, tendo o Juízo de 1.º grau julgado a ação improcedente e revogado a tutela antecipada concedida em sede de liminar. Com efeito, a sentença proferida na ação originária antes da decisão definitiva do mandado de segurança substitui a decisão interlocutória contra a qual se insurgiu o mandamus, prejudicando assim seu regular prosseguimento, porque superada a base de impugnação da referida ação mandamental. Nesse sentido, sobressai o teor da Súmula nº 414, item III, do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou…

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