Processo 0017046-89.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017046-89.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JAEL MAURINO DO CARMO RÉU: CANDEIAS PECAS E SERVICOS IMPORTADOS E NACIONAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. JAEL MAURINO DO CARMO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CANDEIAS PECAS E SERVICOS IMPORTADOS E NACIONAIS LTDA, também qualificada. Alega a parte autora, em sua exordial (ID 214081888), que no dia 16/06/2025 levou seu veículo, um Peugeot 208, placa RFW3B63, ao estabelecimento da ré para realizar um orçamento referente a um ruído na caixa de direção. Sustenta que, ao retornar à oficina para verificar o orçamento, foi surpreendida com o veículo totalmente desmontado sem sua autorização prévia. Afirma que foi coagida a aceitar o serviço, sob a ameaça de cobrança de R$ 500,00 apenas para a remontagem e devolução do bem. Aduz que, diante da pressão, autorizou a execução do serviço, totalizando o valor de R$ 6.770,92 (ID 214081892). Contudo, após a entrega, o veículo apresentou novos e mais graves problemas, como desalinhamento severo e atrito do pneu com a lataria. Relata que tentou solucionar o vício junto à ré, mas foi tratada com descaso e grosseria, sendo-lhe negada a garantia legal de forma prática. Em razão da essencialidade do bem e da insegurança gerada, buscou oficina diversa (GG Acessórios Automotivos), onde foi constatada a necessidade de substituição integral da caixa de direção, custeando o valor de R$ 3.200,00 (ID 214081897). Pugnou, liminarmente, pelo depósito judicial dos valores e, no mérito, pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais (R$ 6.770,92 pagos à ré e R$ 3.200,00 pagos a terceiros) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 224723045). O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 230581830). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por confusão narrativa e a necessidade de perícia técnica. No mérito, negou a desmontagem sem autorização e a cobrança coercitiva de R$ 500,00. Sustentou a regularidade do serviço prestado e que a autora agiu com rispidez, impedindo a análise do veículo em garantia. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé (R$ 3.000,00) e o reembolso de honorários advocatícios contratuais (R$ 9.994,18). Réplica e contestação à reconvenção apresentadas (ID 231288276), refutando as preliminares e os argumentos defensivos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 228900505). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, e a prova pericial pretendida pela ré tornou-se inócua diante da reparação do veículo por terceiros. A ré sustenta que a inicial é confusa quanto às datas e nomenclaturas. Sem razão. Da leitura da peça de ingresso (ID 214081888), extrai-se com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu. O encadeamento cronológico foi esclarecido em réplica (ID…
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