Processo 0017047-80.2021.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017047-80.2021.5.16.0001 RECORRENTE: BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA RECORRIDO: AIDANO DOS SANTOS DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3caa4 proferido nos autos. DESPACHO O presente processo teve a sua tramitação suspensa por decorrência do Tema n.º 1389 (decorrente da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603). Em 17 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, cujos trechos transcrevo: […] Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte.” Em decisão proferida no dia 19 de junho, o Ministro Relator consignou, ainda, para fins de “esclarecer aspecto operacional relevante”: “Destaco que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Nesse contexto, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 da repercussão geral devem permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. A retenção dos feitos nas instâncias de origem contribui para a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo que, uma vez fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Regionais do Trabalho promovam desde logo a adequada aplicação do entendimento firmado.” Assim, determino a regular tramitação do presente processo, observados os termos das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do feito. Dê-se ciência às partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca da aderência do caso ao tema. Publique-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA
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