Processo 0017048-60.2024.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0017048-60.2024.5.16.0001 AGRAVANTE: MARANHAO PARCERIAS S.A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017048-60.2024.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: MARANHAO PARCERIAS S.A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, GONCALA SOUSA DE JESUS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: MARANHÃO PARCERIAS S.A. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. ADPF Nº 585. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. O STF, no julgamento da ADPF nº 585, firmou o entendimento de que a Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, atualmente denominada de Maranhão Parcerias - MAPA (art. 11, da Lei Estadual nº 11.140/2019) goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em razão de sua natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos relacionados com a administração da política pública do Estado. Logo, está sujeita ao regime de precatórios e/ou RPV. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes, como agravante, MARANHÃO PARCERIAS S.A. (executado), e, como agravados, GONCALA SOUSA DE JESUS (exequente) e ESTADO DO MARANHÃO (executado). A agravante se insurge contra a sentença que rejeitou os embargos à execução por si manejados. Em suas razões recursais, sustenta que, como sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, com capital majoritariamente público, deve ser submetida ao regime de precatórios, conforme jurisprudência do TST e do STF (citando a ADPF 585/MA). Alega fragilidade financeira e dependência de recursos públicos e anexa demonstrações contábeis. O exequente apresentou contraminuta (fls. 257/260). O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 267/270). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Requer a agravante que seja reconhecido que, por ser sociedade de economia mista, com capital social totalmente público e majoritariamente do Estado do Maranhão e prestadora de serviço público não concorrencial, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência do C. TST e do STF. O Juízo de 1.º grau indeferiu o pleito com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, ressalto que diferente de posicionamento adotado por mim anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 5.5654/MA, entendeu que o ato reclamado estava condizente com o posicionamento da 2ª Turma da Corte, no sentido de que o regime de precatórios não é aplicável à Empresa Maranhão Parcerias S.A. - MAPA, por se tratar de sociedade de economia mista que presta serviços de natureza concorrencial e sem exclusividade. Desse modo, revejo meu posicionamento e indefiro o pedido." Ao exame. É sabido que as empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, estão sujeitas ao regime jurídico de direito privado (art. 173, § 1º, II, da Constituição), tendo em vista que essas entidades são criadas pelo poder público para desempenhar atividades com…
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