Processo 0017048-70.2006.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017048-70.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTANA ROSSI - GO42661-A, SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - GO16291-A e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A DESTINATÁRIO(S): JOSE PRIMO FIGUEIREDO DE PAULA RAFAEL SANTANA ROSSI - (OAB: GO42661-A) SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - (OAB: GO16291-A) BANCO DO BRASIL SA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - (OAB: PR8123-A) IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - (OAB: GO16291-A) RAFAEL SANTANA ROSSI - (OAB: GO42661-A) JOSE JERONIMO DE PAULA SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - (OAB: GO16291-A) RAFAEL SANTANA ROSSI - (OAB: GO42661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458236312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017048-70.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017048-70.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IOLANDA BARBOSA FIGUEIREDO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTANA ROSSI - GO42661-A, SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA - GO16291-A e LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017048-70.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação da União contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, ao fundamento de que a securitização da dívida, nos termos da Lei nº 9.138/95, implicou a perda da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo originário. Consignou o juízo de origem que, com a securitização, houve a constituição de nova relação jurídica, tornando inviável o prosseguimento da execução fundada na cédula rural originária, ainda que haja inadimplemento posterior, aplicando, para tanto, entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Registrou, ainda, a ausência de condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento do princípio da causalidade. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que permanece hígido o interesse processual, tendo em vista que o crédito exequendo lhe foi regularmente cedido pelo Banco do Brasil S/A, no âmbito da securitização prevista na legislação de regência. Argumenta que os precedentes utilizados na sentença não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que a securitização foi reconhecida judicialmente no curso da execução, ao passo que, na espécie, a securitização ocorreu extrajudicialmente e há inadimplemento atual dos devedores. Defende, ainda, que a securitização não conduz necessariamente à extinção da execução, podendo ensejar, quando muito, a sua suspensão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, diante do inadimplemento das obrigações renegociadas, o crédito voltou a ser exigível, sendo…
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