Processo 0017048-72.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0017048-72.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017048-72.2023.8.27.2706/TO APELANTE : JOSE DE ARIMATEIA MATOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) APELADO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ( evento 50, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado. O acórdão de mérito restou assim ementado ( evento 12, ACOR1 ): Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contratos de empréstimos consignados firmados entre o autor e a CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada. O autor alegou ausência de informação clara sobre as taxas de juros e a capitalização de juros, além da cobrança de encargos supostamente abusivos, requerendo a limitação dos juros nos moldes da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), a vedação à capitalização composta e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CIASPREV pode ser equiparada a instituição financeira para fins de cobrança de encargos em contratos de mútuo; (ii) estabelecer se é possível a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com entidade fechada de previdência complementar; (iii) determinar se os juros remuneratórios cobrados nos contratos celebrados extrapolam o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CIASPREV é entidade fechada de previdência complementar, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas com seus participantes e impede sua equiparação a instituição financeira. 4. Entidades fechadas de previdência complementar, por sua natureza mutualista e ausência de fins lucrativos, não podem exigir capitalização mensal de juros, sendo admissível apenas a capitalização anual e desde que expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os contratos analisados não demonstraram pactuação expressa de capitalização de juros, tampouco a taxa de juros incidente, o que contraria os requisitos mínimos de validade contratual e transparência exigíveis, tornando ilegítima a cobrança de juros superiores à taxa legal, fixada em 1% ao mês ou 12% ao ano. 6. A cobrança de encargos financeiros em desconformidade com a legislação aplicável implica revisão contratual, com aplicação da taxa legal e afastamento da capitalização composta, sendo cabível a restituição dos valores…
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