Processo 0017049-29.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017049-29.2026.5.16.0016 AUTOR: GIRLENE DAMACENO PEREIRA RÉU: MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4c7245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por GIRLENE DAMACENO PEREIRA em face de MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, decido rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo segundo reclamado; deixar de apreciar, como preliminar, o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e no mérito propriamente julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, para: 1) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, em razão da irregularidade dos depósitos do FGTS, fixando o dia 28/02/2026 como último dia efetivamente trabalhado, com projeção do aviso-prévio indenizado até 02/04/2026, condenando a primeira reclamada a proceder à baixa da CTPS da reclamante, fazendo constar a data de término contratual de 02/04/2026, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para esse fim. Em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS, autorizo que a Secretaria da Vara proceda às anotações necessárias, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas; 2) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 25/10/2024 a 24/10/2025, acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional; d) décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 3/12; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente à remuneração mensal da reclamante; 3) condenar a primeira reclamada a efetuar os depósitos do FGTS das competências não comprovadamente quitadas durante o vínculo, inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença e sobre o aviso-prévio indenizado, observada a remuneração devida em cada competência; 4) condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS realizados e devidos durante o contrato de trabalho, inclusive aqueles apurados nesta ação; 5) determinar que os valores de FGTS sejam depositados na conta vinculada da reclamante, com dedução apenas dos valores efetivamente individualizados e comprovadamente creditados, não servindo para esse fim comprovantes globais de parcelamento; 6) condenar a primeira reclamada a entregar as guias e prestar as informações necessárias à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas que a trabalhadora comprovar que teria direito a receber; 7) reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego decorrente da gestação e condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, compreendido entre 03/04/2026 e cinco meses após o parto, abrangendo salários mensais do período;…
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