Processo 0017049-79.2015.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CLICK RODO ENTREGAS LTDA. propôs ação em face de X TIME LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA., na qual pediu o seguinte: a procedência total da pretensão, com a declaração de inexigibilidade do título de n.º 430149735 e emitido/sacado pela ré X Time Logística e Armazenagem Ltda. e apresentado para protesto perante o Cartório já informado, com a manutenção do r. provimento que deferiu a medida liminar vindicada por ocasião da ação cautelar preparatória e o cancelamento em definitivo do protesto da duplicata mercantil retro; a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em quantia submetida ao critério do arbitramento, e ao pagamento de custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios de estilo, por ser de Direito e Justiça. Relatou como causa de pedir a existência de apontamento referente à duplicata mercantil n.º 430149735, no valor de R$ 27.860,00, perante o Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro. Sustentou que não reconhece a origem do título, afirmando inexistir relação jurídica apta a justificar a emissão da duplicata mercantil. Alegou que o único serviço efetivamente prestado pela ré gerou a Nota Fiscal Eletrônica n.º 541, no valor de R$ 11.475,00, obrigação já quitada. Defendeu que a duplicata é título causal e que incumbia à ré comprovar a efetiva prestação dos serviços e a regular emissão do título. Aduziu, ainda, que o apontamento levado a protesto teria ocasionado abalo à sua reputação comercial, sobretudo por se tratar de sociedade anônima. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Emenda à petição inicial no indexador 90 na qual quantificou a indenização por dano moral em R$ 27.860,00. Decisão inserida no indexador 103, quando foi recebida a emenda à petição inicial, determinada a adoção do rito comum previsto no Código de Processo Civil de 2015, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Despacho no indexador 120, ocasião em que a audiência foi retirada de pauta, tendo em vista retorno negativo do AR de citação, foram ainda deferidas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço atualizado da ré. No indexador 285 consta sentença proferida nos autos da ação cautelar preparatória n.º 0008098-96.2015.8.19.0210, quando foi julgado improcedente o pedido cautelar, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo protesto e da inexistência de prova de que a ré tenha sido responsável pelo apontamento levado ao cartório. Na referida sentença, constou que o documento apresentado pela autora constituía mera intimação para pagamento do título, não sendo suficiente para comprovar a efetivação do protesto. Decisão no indexador 294, oportunidade em que foi reconhecida a ciência inequívoca da ré acerca da presente demanda, em razão da contestação apresentada no processo cautelar apenso, sendo declarada a sua citação e concedido prazo para oferecimento de resposta. Decisão no indexador 365 determinando a intimação da ré por edital da decisão que a reputou citada, iniciando-se o prazo de resposta da publicação do edital. Edital no indexador 374. Decisão no indexador 393 quando foi nomeado curador à ré, intimada por edital. Contestação por negativa geral no indexador 402. A parte autora não se manifestou em réplica, conforme atestado na certidão de indexador 409. Decisão no indexador 411 aplicando multa em desfavor da parte autora por ato…
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