Processo 0017050-72.2017.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 0017050-72.2017.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MIRANDA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PEDRO MIRANDA DA SILVA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a procedência da ação, condenando o INSS a: l) reconhecer as atividades exercidas como menor-aprendiz, averbando na aposentadoria por tempo de contribuição nº 043.690.089-0, desde a DER, em 01.04.1993; 2) refazer o cálculo da aposentadoria da parte autora com o novo tempo de contribuição encontrado, revertendo para a aposentadoria mais benéfica; 3) pagar à parte autora (via judicial — mediante RPV) as diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas desde a DER até a última competência referida nos cálculos a serem realizados, com atualização monetária, na forma da Súmula 7 da Turma Recursal desta Seção Judiciária, e acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos da Súmula 2 do referido colegiado; 4) pagar à parte autora (na via administrativa), mediante complemento positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação da revisão, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa da revisão, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária; 5) pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório expedido(a) de acordo com a Resolução 438/05 do Conselho da Justiça Federal, sendo que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários. Relata que recebe o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.04.1993. Ocorre que, no momento da concessão do benefício, a autarquia deixou de considerar as atividades desenvolvidas como menor-aprendiz no período de 01/04/1962 a 30/11/1965, causando prejuízo à parte autora. Sendo assim, deveria o INSS ter acrescentado ao tempo de contribuição 3 anos, e 8 meses, totalizando assim 33 anos, 11 meses e 17 dias na data da DER. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União (Enunciado nº 24). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. É necessária, portanto, a comprovação da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. No caso concreto, a certidão fornecida pela Escola registra que a parte autora cursou como aluno aprendiz no período de01/04/1962 a 30/11/1965. Logo, resta comprovado o requisito de retribuição pecuniária. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O INSS, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a decadência, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, alegou que para…
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