Processo 0017052-51.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017052-51.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017052-51.2025.5.16.0005 AUTOR: ANTONIO JOSE DA LUZ SANTOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59358a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO O reclamante ANTONIO JOSE DA LUZ SANTOS apresentou Embargos de Declaração por entender que a sentença padece de vícios. A 1ª reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA também apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostas omissões/contradições, as quais pretende ver sanadas. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pelas partes. Dos Embargos Declaratórios da parte reclamante A parte reclamante alega que houve obscuridade/contradição quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, bem como omissão quanto à base de cálculo das verbas em geral. Acerca de tais alegações, não assiste razão ao embargante. No que se refere à base de cálculo da multa rescisória de 40% do FGTS, verifica-se que o Juízo condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, FGTS não recolhido e multa de 40% sobre os depósitos fundiários, além de honorários advocatícios. Em tópico específico da sentença, o respectivo pedido foi julgado procedente, relativamente ao período não depositado, com acréscimo da multa rescisória de 40%, nos termos do art. 7º, inciso III, da CF c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, sabe-se que o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescido dos respectivos juros. Sendo assim, mencionado o referido fundamento legal, deve ser calculada a multa rescisória do FGTS na forma estabelecida no referido dispositivo. Acerca da base de cálculo das verbas em geral, o reclamante almeja, através dos presentes embargos, modificar o julgado através de nova análise das alegações formuladas nos autos. A sentença expressamente determinou a utilização como base de cálculo a evolução do salário do reclamante, considerando o reajuste salarial reconhecido para cálculo das diferenças salariais e reflexos. Consta a referida evolução na CTPS do empregado. Sendo assim, o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão, no que tange ao reexame de fatos, provas ou fundamentos jurídicos. Se pretende reformar o julgado, deve o embargante…

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