Processo 0017052-63.2021.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017052-63.2021.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0017052-63.2021.5.16.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUSTAVO VINICIO SILVA HOLANDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017052-63.2021.5.16.0014 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GUSTAVO VINICIO SILVA HOLANDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente os embargos à execução, rejeitando o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, bem como indeferiu o pleito de compensação de créditos referentes ao adicional de periculosidade, com base em tal ação. Indeferiu, ainda, os embargos no que diz respeito aos reflexos e metodologia de férias, acolhendo integralmente o parecer técnico de ID 2606eb2. A empresa agravante requer a suspensão da execução, e/ou a compensação dos valores devidos ao exequente a título de AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade, bem como a correção das contas de liquidação alegando que as diferenças de salários e férias foram apuradas equivocadamente, tendo sido o autor contemplado, por ano, com doze (12) salários e um (1) a título de férias acrescido de 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) a possibilidade de compensação de créditos entre o adicional de periculosidade e outros créditos em execução trabalhista, considerando a existência de ação declaratória de nulidade da portaria que regulamenta o adicional; (ii) a validade da coisa julgada em face da ação declaratória; (iii) a correção dos cálculos de liquidação/ determinar se houve duplicidade na apuração de férias.. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida considerou a coisa julgada formada na ação principal, reconhecendo o direito do trabalhador ao adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC), distinto do adicional de periculosidade para motociclistas. A ação declaratória de nulidade, ajuizada entre a empresa e a União, não possui efeitos vinculantes à execução individual, e sua decisão liminar não suspende a execução individual transitada em julgado. A pretensão da empresa em modificar a sentença transitada em julgado por meio de embargos à execução é inadequada. A impugnação da coisa julgada somente se dá por meio de ação rescisória. A compensação de créditos entre o AADC e o adicional de periculosidade, de natureza jurídica distinta, é incabível, na ausência de título executivo judicial favorável à empresa. A jurisprudência dos tribunais superiores afasta a repetição de indébito de valores recebidos de boa-fé, aplicável ao caso em questão. Não há demonstração de erro nos cálculos da liquidação de sentença. Não houve duplicidade na apuração das férias. A análise dos cálculos demonstra que o contador judicial apurou “as diferenças salariais de apenas 11 meses e seus reflexos em 30 dias de férias de cada ano do  período considerado na conta (14/12/2016  a  31/12/2021), sem quaisquer duplicidade de valores”. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: A coisa julgada…

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