Processo 0017054-90.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017054-90.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a nulidade do contrato temporário de prestação de serviços firmado entre as partes no período apontado na exordial, e CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento dos valores não prescritos relativos ao FGTS (8%),incidente sobre a remunerações mensais do período trabalhado de 27/01/2021 a janeiro de 2026, bem como sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período. Danos morais indevidos, conforme fundamentação. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizados e com apresentação de planilha, respeitando-se, todavia, o teto deste Juizado, qual seja, de 60 (sessenta) salários mínimos. Os valores serão acrescidos de juros de mora, aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo como termo inicial a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento de ADI 5090, tendo como termo inicial o vencimento de cada parcela, ambos incidindo até o efetivo pagamento. No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o Exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo, oportunidade em que deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor. Julgada a execução, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

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