Processo 0017054-98.2024.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017054-98.2024.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017054-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. DII FIXADA EM 08/09/2023. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO EM 20/09/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017054-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017054-98.2024.4.05.8200 RECORRENTE: SAMUEL SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O autor, nascido em 07/06/1988, auxiliar de serviços gerais, afirma ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, nódulos de Schmorl, lumbago com ciática, dor lombar baixa e dor crônica, sustentando que recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 616.674.825-0 até 20/09/2021, mantendo-se incapacitado desde então. Consta do CNIS que o autor manteve vínculos urbanos até 17/04/2015 e recebeu auxílio-doença previdenciário NB 616.674.825-0 no período de 15/04/2016 a 20/09/2021, concedido em decorrência de ação judicial. Após a cessação do benefício, houve requerimentos administrativos indeferidos, inclusive em 14/11/2021 e 30/01/2022. Preliminarmente, não merece acolhimento o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A instrução foi regularmente realizada, inclusive com audiência presidida pelo próprio juiz prolator da sentença, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha. Assim, não se verifica supressão de oportunidade probatória ou prejuízo concreto à parte recorrente, sobretudo porque a prova oral foi efetivamente produzida e valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A perícia judicial reconheceu que o recorrente é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10 M51.1 -, concluindo pela existência de incapacidade laboral, por entender que o estado de saúde o impede de praticar os atos ordinariamente exigidos pelo exercício da atividade habitual. A controvérsia recursal, portanto, não se concentra propriamente na existência de incapacidade, mas na manutenção da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia judicial em 08/09/2023, data impugnada pela parte autora sob o argumento de que a…

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