Processo 0017055-21.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017055-21.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO MSCiv 0017055-21.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZ 3° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017055-21.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VALE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZ 3° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa visando cassar decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista originária, determinou a imediata reintegração de ex-empregado acometido por Transtorno Misto Ansioso Depressivo e Síndrome de Burnout, bem como o restabelecimento do plano de saúde. A impetrante alega o exercício regular do direito potestativo de dispensa imotivada, aptidão atestada em exame demissional e inexistência de doença grave ou estigmatizante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência para reintegração e restabelecimento de plano de saúde de empregado em tratamento de saúde mental preencheu os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como se há direito líquido e certo do empregador a obstar a referida determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito potestativo do empregador de resilir imotivadamente o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e do direito fundamental à saúde e à vida. A dispensa de trabalhador em estado de manifesta vulnerabilidade mental, decorrente de patologias psíquicas associadas ao ambiente laboral, configura abuso de direito e viola a boa-fé objetiva contratual. O exame demissional de aptidão não afasta a ilegalidade da dispensa quando demonstrado que o empregado encontrava-se em pleno tratamento clínico de patologias graves no momento do distrato. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor do trabalhador, a concessão da tutela provisória de urgência não configura ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, inexistindo direito líquido e certo do empregador a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada, confirmando-se o indeferimento da liminar. Tese de julgamento: "Não viola direito líquido e certo do empregador a decisão judicial que, em sede de tutela provisória de urgência, determina a reintegração e o restabelecimento de plano de saúde de empregado acometido por graves patologias psíquicas no curso do contrato de trabalho, quando evidenciados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil." Referências: Artigo 1º, inciso III, artigo 5º, caput, e artigo 6º da Constituição Federal; artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula nº 414, item II, e Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de…

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