Processo 0017056-02.2023.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017056-02.2023.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIO HUMBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - DIABETES MELLITUS / DOENÇA RENAL CRÔNICA / CARDIOPATIA (CID-10 NÃO ESPECIFICADO NOS AUTOS) - BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO - RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS REQUISITOS LEGAIS ESTAVAM PRESENTES NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO - RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL EM 21/12/2022 - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017056-02.2023.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIO HUMBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017056-02.2023.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIO HUMBERTO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por CLAUDIO HUMBERTO RODRIGUES FERREIRA, em face de sentença prolatada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do benefício assistencial, por falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, CPC), e julgou improcedente o pedido de retroação dos efeitos financeiros à primeira Data de Entrada do Requerimento (1ª DER), ocorrida em 21/12/2022. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "O INSS levantou a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, em razão do benefício perseguido na via judicial já ter sido concedido administrativamente (Id 59332117). De fato, observa-se dos autos que houve a concessão administrativa de um Loas Deficiente (NB: 713.873.661-5), com DIB fixada em 09/10/2023, conforme extrato de dossiê previdenciário (Id 34196280). Portanto, resta prejudicado o pedido de concessão de Loas Deficiente, vez que o referido benefício já foi deferido administrativamente, configurando-se nítida falta de interesse processual quanto ao pedido proposto. Embora a parte autora requeira o pagamento dos atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo (21/12/2022), relativamente ao NB: 712.491.345-5, observa-se que este requerimento foi indeferido pelo INSS em razão da renda percebida pela ex-esposa do autor, que à época trabalhava para o Município de Campina Grande, cujo vínculo teria iniciado em 01/02/2013 (conforme CNIS -- Id 34196338, fls. 48). Inclusivo, consta do processo administrativo anterior o recibo de pagamento emitido pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, relativo à competência de dezembro/2022, no valor de R$ 1.121,10, em que Elizete Freire dos Santos teria laborado como "prestador de serviço" (Id 34196338, fls. 42). Já a alegação de ausência de renda da ex-esposa do autor somente veio a ser aferida no decorrer deste processo, por ocasião da perícia social (Id 48070061). Na inicial, o autor alegou residir sozinho, e anexou comprovante do CadÚnico, no qual consta o…
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