Processo 0017056-05.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017056-05.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017056-05.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : IRENE TERESINHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) APELADO : MARIA DAS GRACAS BRAGA DUARTE ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) APELADO : MARILIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) APELADO : ISABEL CRISTINA BUCCINI ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) APELADO : MARIA ARLETE PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GAE. INCIDÊNCIA SOBRE VPNI. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO ATÉ NOTIFICAÇÃO FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e pela União contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidoras aposentadas, reconheceu a decadência administrativa, determinou o restabelecimento da VPNI prevista no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/88 e condenou ao pagamento de valores suprimidos, afastando a reposição ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada decorrente de mandado de segurança coletivo anterior; (ii) estabelecer se a UFMG possui legitimidade passiva; (iii) determinar se a supressão da incidência da GAE sobre a VPNI é legal e se ocorreu decadência administrativa; (iv) definir se é devida a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de coisa julgada por ausência de identidade entre causas de pedir e pedidos, não configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Reconhece-se a legitimidade passiva da UFMG, por ser entidade autárquica com autonomia administrativa e responsável pelos atos de gestão de pessoal e pagamento das servidoras. Afirma-se que a GAE incide exclusivamente sobre o vencimento básico, não podendo alcançar a VPNI, por ausência de previsão legal, nos termos da Lei Delegada nº 13/92 e da Lei nº 8.112/90. Entende-se que a incidência da GAE sobre a VPNI configura pagamento indevido decorrente de erro da Administração, passível de correção no exercício da autotutela. Afasta-se a decadência administrativa, pois a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, e a revisão foi implementada dentro do prazo legal, com observância do devido processo legal. Consigna-se que a supressão de vantagem ilegal não viola o direito adquirido nem a irredutibilidade de vencimentos. Estabelece-se que valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis até a notificação administrativa final que consolida a ciência inequívoca da ilegalidade. Determina-se a restituição apenas das parcelas recebidas após a notificação final, quando afastada a presunção de boa-fé. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de manutenção da incidência da Gratificação de Atividade Executiva - GAE sobre a Vantagem Pessoal…

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