Processo 0017056-69.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017056-69.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0017056-69.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2073c65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO NILSON DE SOUSA JUNIOR contra ato dito ilegal e abusivo emanado do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMON - MA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016379-79.2026.5.16.0019. O Impetrante alega, em síntese, ser empregado público da EBSERH, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação. Sustenta que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa, estruturado pela metodologia STRATA/PwC, atribuiu ao seu cargo a pontuação técnica de 303 pontos, o que deveria ensejar o enquadramento na Classe S-5. Todavia, afirma que foi posicionado na Classe S-3, enquanto cargos com pontuação inferior (Engenheiro, Físico e Arquiteto - 284 pontos) foram enquadrados na referida Classe S-5. Informa que o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação principal, sob o argumento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória. Defende a existência de direito líquido e certo à retificação do enquadramento, calcado na autovinculação administrativa e na isonomia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória e a determinação de imediato reenquadramento para a Classe S-5. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 5º, LXIX, da CF/88 e Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão de liminar em sede de mandamus, faz-se necessária a coexistência de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Diferentemente das ações ordinárias, o writ não comporta dilação probatória. O ônus de apresentar a prova documental pertinente, de forma organizada, clara e perfeitamente individualizada, recai exclusivamente sobre o impetrante no ato da interposição da petição inicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. In casu, o impetrante limitou-se a colacionar aos autos 08 (oito) anexos volumosos, contendo a integralidade do processo originário, classificando-os genericamente sob a rubrica "Documento Diverso". Não houve o cuidado processual de individualizar o ato apontado como coator, a prova da tempestividade da medida antecedente, nem as peças que comprovariam a alegada violação a direito líquido e certo. Sob o rigor da técnica processual que rege o Mandado de Segurança, a prova pré-constituída não se confunde com a mera "juntada de cópia integral do processo". O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Ao apresentar um amontoado de documentos sem a devida identificação e sem apontar ao menos a folha ou ID específico onde residiria a ilegalidade, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados