Processo 0017057-22.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017057-22.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: FARIZA BAQUIL MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8268d23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0017057-22.2025.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANHAO PARCERIAS S.A CAMILA BRAVIM CARDOSO (MA20039) KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA (MA14279) MELLYNA CARNEIRO RODRIGUES (MA26922) Recorrido: Advogado(s): FARIZA BAQUIL MOURA JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (MA4086) RECURSO DE: MARANHAO PARCERIAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 7713a53; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id b793e45). Representação processual regular (Id d35dcb3). Isento de preparo (prerrogativas da Fazenda Pública- ADPF nº 585/STF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA Alegação(ões): - violação dos arts. 40, II, §13 e 201, §16, da Constituição Federal. - violação do art. 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente se insurge contra o Acórdão que decidiu que a idade para aposentadoria compulsória para o empregado público é 75 anos. Para tanto, alega, em resumo, que por ser empregado público, e não servidor público, deve ser aplicada a regra da aposentadoria compulsória disposta no art. 51, da Lei 8.213/91, que prevê 70 (setenta) anos como idade máxima para o labor do Reclamante. Transcreve aresto(s) para confronto de teses. ANALISO. Verifico ser inviável o conhecimento do apelo, pois a Recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no § 1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT. A redação do citado dispositivo dispõe ser necessário que a parte transcreva, exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, a fim de possibilitar a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial, sob pena de não conhecimento. No caso em análise, observo que as razões recursais não trazem qualquer transcrição de trecho do Acórdão recorrido, se reportando à fundamentação estranha ao julgado, ao que parece referente a outro processo, o que encontra óbice ao conhecimento do recurso. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARIZA BAQUIL MOURA
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