Processo 0017057-57.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017057-57.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017057-57.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : RAMILSON BARNABE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO                    Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por  RAMILSON BARNABE RODRIGUES  em face do ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, consistente na  negativa de cirurgia de Ressecção Glandula Submandubular Direta  prescrita conforme receituário  evento 1, BOL_MED7 .  A petição inicial foi instruída com prescrição médica, relatórios clínicos, comunicação administrativa de negativa do plano SERVIR e orçamento para realização do exame. Dispensado o relatório.  Decido . Passo, agora, com base no artigo 3º da Lei 12.153/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário haver o convencimento sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. (i) Da probabilidade do direito  Conforme se verifica da petição inicial e documentos que a instruíram (evento 1), o autor é beneficiário do plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, SERVIR, mantido pelo Estado do Tocantins. Constam nos autos relatório médico e laudo clínico, assinado por médico especialista ( evento 1, BOL_MED7 )  com a seguinte indicação: "PACIENTE COM LESÃO SUBMANDIBULAR À DIREITA, COM NECESSIDADE DE RESSECÇÃO CIRÚRGICA, EM CONJUNTO COM G NGLIOS ADJACENTES. REALIZAREMOS EXPLORAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE NERVOS - MARGINAL, LINGUAL E HIPOGLOSSO, E REALIZAREMOS LIGADURA DE RAMOS DA CARÓTIDA. REALIZAREMOS TRANSPLANTE MUSCULAR PARA OCLUSÃO DE DEFEITO".   Ou seja, tais documentos demonstram que o exame foi expressamente prescrito por profissional médico, não se tratando de mera solicitação facultativa ou exame de rotina. Além disso, verifica-se nos autos comunicação administrativa encaminhada pela operadora do plano que informa a negativa de cobertura, sob o fundamento de que, no momento, o SERVIR, não dispõe de prestador credenciado na especialidade de Cirurgia de Cabeça e Pescoço para a…

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