Processo 0017057-73.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017057-73.2025.5.16.0005 RECORRENTE: JADSON SILVA PINHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017057-73.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: JADSON SILVA PINHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-CULTURA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes temáticas constantes da correlativa ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o "vale-cultura", instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), incorporou-se ao contrato de trabalho do autor de forma definitiva, mesmo após a exclusão da cláusula em Dissídio Coletivo de Greve pelo Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O "vale-cultura" foi instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com previsão no Manual de Pessoal (MANPES). A inclusão de benefícios no manual interno da empresa não transmuda a natureza jurídica da parcela, sendo o MANPES um instrumento operacional e procedimental que visa organizar a execução administrativa de direitos com origem em negociação coletiva. A previsão da periodicidade "permanente" no manual deve ser interpretada em harmonia com a vigência da norma que lhe dá suporte jurídico, não conferindo ultratividade à norma coletiva, vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT. A supressão da parcela decorreu da cessação da vigência da norma coletiva que a instituiu, em razão do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve pelo Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu pela exclusão da cláusula relativa ao vale-cultura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido. Tese de julgamento: A previsão de benefício em manual interno da empresa, decorrente de acordo coletivo, não garante a sua manutenção após a extinção da norma coletiva, não havendo que se falar em direito adquirido ou ultratividade da norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468, art. 614, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, I. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Vale-cultura. Supressão. Vinculação ao acordo coletivo de trabalho. Ausência de ultratividade da norma coletiva. Inexistência de direito adquirido. Provimento do apelo recursal. Insurge-se a parte ré (ECT) contra a Sentença que a condenou ao restabelecimento do benefício "vale-cultura", sob o fundamento de que a vantagem, ao ser transposta para o Manual de Pessoal (MANPES), teria se incorporado definitivamente ao contrato de trabalho da parte autora, na forma da Súmula 51, I, do TST. No presente processo, em análise, verifica-se que o "vale-cultura" foi instituído no âmbito da ECT por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2013/2014), com o objetivo de dar cumprimento às diretrizes da Lei Federal 12.761/2012. É fato incontroverso que a previsão no MANPES (Módulo 28)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.