Processo 0017059-43.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017059-43.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017059-43.2025.5.16.0005 AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREA SOUZA RÉU: JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f6ab72 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo homologado (Ata ID 73dfba1), no valor total de R$ 9.000,00, parcelado em seis prestações. A exequente denuncia inadimplemento e postula a aplicação da cláusula penal de 100%, requerendo o valor provisório de R$ 18.000,00. A 1ª parcela venceu em 06/04/2026 e não foi paga na data aprazada. O pagamento somente foi realizado em 09/04/2026, após a formalização da cobrança judicial, o que afasta a purga espontânea da mora (art. 891-A da CLT). Ressalta-se que o executado foi expressamente advertido, na audiência, das consequências do inadimplemento. A cláusula penal incide sobre as "parcelas remanescentes" (parcelas 2ª a 6ª = R$ 6.300,00), não sobre o valor total do acordo. Abatidos os pagamentos já comprovados (R$ 3.960,00), o saldo exequível base é de R$ 11.340,00, sujeito a atualização. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incidência da Cláusula 7 do acordo homologado, com vencimento antecipado das parcelas vincendas e cláusula penal de 100% sobre as parcelas remanescentes (art. 891 da CLT); b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado, tomando por base o saldo de R$ 11.340,00, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC (ADCs 58 e 59 do STF), a partir do vencimento de cada parcela; c) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, da CLT). Após, retornem conclusos para homologação e imediato prosseguimento dos atos executórios via SISBAJUD, dispensada nova intimação do executado (Ata ID 73dfba1, art. 880 da CLT). Intimem-se.   PINHEIRO/MA, 27 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA

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