Processo 0017059-57.2022.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017059-57.2022.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017059-57.2022.5.16.0002 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA JESUS RÉU: PLANETA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e9cb4e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. RELATÓRIO DAVID FREIRE PIRES, já devidamente qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual busca a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial, pugnando, ao final, pelo imediato desbloqueio e liberação da quantia de R$ 8.718,43, retida via SISBAJUD. Subsidiariamente, defende que seus rendimentos já suportam penhora no limite de 30% perante outro juízo, o que inviabilizaria novas constrições sob pena de violação ao limite de sua subsistência. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da presente exceção É pacífico na jurisprudência que o incidente em questão é compatível com o processo do trabalho, no entanto, seu cabimento pressupõe a ocorrência de situação excepcional, notadamente de ordem pública, da qual poderia o magistrado enfrentar de ofício e que seja capaz de tornar nula a execução. No caso em comento, a situação apontada pela parte excipiente que supostamente se enquadra como de ordem pública é a impenhorabilidade salarial absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pois bem. A tese da parte excipiente é a de que os valores bloqueados de forma fracionada (nos dias 05, 10 e 12 de junho de 2026, junto ao Banco Santander) possuem natureza exclusivamente salarial. Sustenta que é empregado da Empresa Maranhense de Administração Portuária e que o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (Processo nº 0016049-02.2023.5.16.0015) já determinou a penhora do teto máximo de 30% de seus vencimentos, não havendo margem legal para a presente retenção. Tal raciocínio não merece prosperar. Registre-se que não houve, no bojo desta execução, determinação de penhora de percentual dos salários do excipiente, e sim, determinação de realização de penhora on-line, não se vinculando à origem dos recursos. A parte excipiente, de forma contraditória ao próprio escopo da medida processual eleita, pretende ver reconhecida a impenhorabilidade de seus ativos financeiros sem apresentar a prova cabal e pré-constituída necessária para tanto: os extratos bancários da conta atingida. Isso porque para que se possa enfrentar a questão da impenhorabilidade salarial se faz necessário que se prove que os valores atingidos sejam oriundos de seu labor enquanto empregado da EMAP. Analisando a documentação carreada aos autos, nota-se que o executado trouxe apenas o contracheque e as decisões da vara paradigma. Contudo, a pretensão de desbloqueio esbarra na ausência de comprovação do nexo causal entre o salário percebido e os montantes efetivamente bloqueados. Cumpre destacar que, em decisão pretérita (ID 6bb2fa8), este mesmo juízo já havia alertado e indeferido o pleito da parte executada sob o expresso fundamento de que a constatação de impenhorabilidade "só seria possível mediante a análise detalhada dos extratos bancários atuais, evidenciando a origem e a natureza da quantia retida". A despeito disso, o excipiente opôs o presente incidente furtando-se, mais uma vez, a apresentar o extrato. A ausência de tal documento inviabiliza constatar se a conta bancária é de uso exclusivo…

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