Processo 0017060-41.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017060-41.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017060-41.2024.5.16.0012 RECORRENTE: REAL SEGURANCA LTDA - ME RECORRIDO: LEANDRO SANTOS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017060-41.2024.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: REAL SEGURANCA LTDA - ME RECORRIDO: LEANDRO SANTOS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em que a reclamada busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de recolhimento de FGTS, bem como a inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se a ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave do empregador; (ii) determinar a aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme Tese Vinculante nº 70 do TST. 4. O simples atraso nos recolhimentos de FGTS, por si só, é suficiente para o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. 5. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme Tese Vinculante nº 52 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, “d”, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 70; TST, Tese Vinculante nº 52; TST - RR: 10011459820175020066; TST - RR: 01002934220165010073; TST - RR: 200355620165040204; TST - RR: 10007471620195020056; TST RR 1010551200145140092. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário interposto com observância dos requisitos de admissibilidade exigidos pela lei. Pelo conhecimento. MÉRITO Em síntese, recorre a reclamada requerendo a reforma da sentença alegando ausência de prejuízo pelo não recolhimento do FGTS, não tendo ocorrido falta grave. Alega, por fim, a improcedência das verbas rescisórias, e inaplicabilidade da multa do art. 477, da CLT. Inicialmente destaca-se que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, sujeito ao que dispõe o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Vejamos. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte…

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