Processo 0017060-42.2020.8.08.0048
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017060-42.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: TAMARA PEREIRA LOURENCO INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - MG25225, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Embargos à Execução opostos por TAMARA PEREIRA LOURENÇO, devidamente qualificada e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, por meio dos quais a embargante se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0008131-88.2018.8.08.0048. Em sua petição inicial (fls. 02/24), a embargante fundamenta sua oposição, essencialmente, na alegação de excesso de execução. Aduz que a construtora impôs uma confissão de dívida com valores exorbitantes e desconsiderou os valores já pagos. Afirma que o valor correto e atualizado do débito seria de R$ 22.786,89. Pugna, ademais, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela descaracterização da mora e pela concessão de efeito suspensivo e de parcelamento judicial do débito. Assistência judiciária gratuita deferida à fl. 38. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 44/48v), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de rejeição liminar do feito por descumprimento do art. 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, alegando que a embargante deixou de juntar a memória de cálculo com os respectivos encargos. Réplica às fls. 52 e verso. Por meio de decisão de id 31859623, o Juízo indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores. Em id 70189852, certidão da contadoria, pela impossibilidade de efetuar o cálculo, sugerindo a realização de perícia. Em id 74820735, a autora concordou com o encaminhamento para prova pericial e, em id 76438890, o embargado buscou esclarecer as supostas divergências apontadas pela contadoria, insurgindo-se contra a prova pericial. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - Das Questões Processuais Pendentes: A parte embargada arguiu, em sede de contestação/impugnação, questões preliminares que passo a analisar. a) Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: A embargada pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência. Contudo, o benefício já foi objeto de análise e deferimento pretérito por este Juízo. A parte impugnante limitou-se a formular alegações genéricas na sua peça de defesa, não carreando aos autos qualquer documento ou elemento novo capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica outrora reconhecida. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse concedida. b) Da rejeição liminar dos embargos por inépcia/ausência de memória de cálculo: A embargada requer a extinção liminar do feito, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, argumentando que a parte autora não apresentou planilha demonstrativa do valor que entende correto. Sem razão a embargada. Primeiramente, cumpre destacar que a embargante atendeu ao comando legal nuclear previsto no caput do § 3º do art. 917…
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