Processo 0017060-88.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017060-88.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0017060-88.2025.8.16.0001 Autor: Larissa Ramos dos Santos Requerido: Banco Pan S/A   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito proposta por Larissa Ramos dos Santos em face de Banco Pan S.A. A parte autora, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra banco réu, sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor total de R$ 71.566,56, com parcelas mensais de R$ 1.490,97, e que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais. Alega que foram incluídas tarifas administrativas indevidas, como seguro prestamista no valor de R$ 1.720,00 e tarifa de cadastro de R$ 850,00, configurando venda casada e ausência de transparência, em afronta aos arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV, do CDC, requerendo a declaração de ilegalidade e devolução dos valores pagos. Afirma que os juros aplicados são superiores à média de mercado (2,79% ao mês e 39,22% ao ano), configurando onerosidade excessiva e abusividade, violando os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, requerendo a revisão para adequação à média de mercado ou anulação da cláusula abusiva, com restituição dos valores pagos a maior. Aduz que o sistema de amortização utilizado é o PRICE, que gera capitalização composta e encargos desproporcionais, devendo ser substituído pelo sistema SAC-GAUSS, com parcelas decrescentes compatíveis com a capacidade financeira do consumidor. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a prestação dos serviços que embasaram as tarifas cobradas, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. Requer a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e jurisprudência consolidada que admite o benefício mesmo quando assistida por advogado particular. Pleiteia tutela de urgência para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.056,77 mensais, manutenção da posse do veículo, suspensão da cobrança e proteção contra negativação. Requer, ao final, a citação do réu para contestar, inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade das tarifas e juros abusivos, recálculo do contrato com exclusão das cláusulas abusivas, repetição simples dos valores pagos indevidamente, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou por equidade, bem como que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. Ao receber a inicial (mov. 18), inicial, concedeu à autora a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado (mov. 29), o requerido ofereceu contestação (mov. 41.1), sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade nas tarifas cobradas referentes à Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem e Seguro Prestamista, por serem legítimas, regulamentadas e expressamente pactuadas no contrato de financiamento firmado em…

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