Processo 0017061-56.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017061-56.2024.5.16.0002 AUTOR: IVALDO DE SOUZA ALVES RÉU: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a0a364 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelas Executadas, no qual pretendem o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela ordem eletrônica de id cf9916a, sob o argumento de que este Juízo Especializado carece de competência executória diante do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0869764-95.2024.8.19.0001). Em que pese o entendimento outrora manifestado por este Juízo na decisão de id 1ab4ee3 — que havia mantido a indisponibilidade cautelar dos ativos financeiros até o retorno de informações oficiais do Juízo Universal —, sobreveio aos autos o Ofício nº 013868/2026-CPPR, expedido pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O referido expediente comunica a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo no âmbito do Conflito de Competência nº 222399/RJ (2026/0244228-8), provocado especificamente em razão deste feito. Ao analisar a hipótese vertente, a Corte Superior de Uniformização do Direito Infraconstitucional conheceu do incidente e declarou a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Restou expressamente consignado pelo d. Ministro Relator que a execução iniciada nesta sede trabalhista ostenta natureza nula por usurpação de competência , assentando textualmente que, após a liquidação do crédito, deve este Juízo especializado 'resumir-se a expedir certidão de habilitação do débito na recuperação judicial, revogando os atos constritivos'. Diante do comando mandamental específico e dotado de efeito vinculante direto para as partes e para este Magistrado, a revisão do posicionamento anterior é medida que se impõe, sob pena de inequívoca afronta à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, considerando que a constrição via SISBAJUD (id cf9916a) foi efetivada em 02/06/2026, data em muito posterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora (05/06/2024), e em estrita observância às diretrizes fixadas no Conflito de Competência nº 222399/RJ , a imediata liberação do numerário bloqueado é imperativo legal, inviabilizando-se, inclusive, a transferência dos valores ao Juízo Universal, uma vez que o ato de apreensão foi considerado nulo em sua raiz. Ante o exposto, CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pelas executadas e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) DETERMINAR o imediato desbloqueio e liberação, em favor das Reclamadas, de todos os valores eventualmente constritos nas contas bancárias das executadas por força da ordem de id cf9916a, via sistema SISBAJUD; b) DETERMINAR a expedição da competente Certidão de Crédito em favor do Exequente, contendo o valor líquido e atualizado do débito homologado, a fim de que este proceda à respectiva habilitação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0869764-95.2024.8.19.0001); c) DETERMINAR a suspensão integral dos atos executórios e de constrição patrimonial em face das empresas recuperandas no âmbito deste processo. Cumpridas as determinações e expedida a certidão, intime-se o…
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