Processo 0017061-85.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017061-85.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017061-85.2026.5.16.0002 AUTOR: ERICK MATEUS FREITAS MOREIRA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369fa17 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ERICK MATEUS FREITAS MOREIRA em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS SA e ALLEY SERVIÇOS E INOVAÇÃO LTDA, por meio do qual objetiva o reconhecimento liminar da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a imediata expedição de alvarás para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. Sustenta o reclamante, em síntese, que as reclamadas incorreram em falta grave consistente na irregularidade dos depósitos fundiários e na submissão do obreiro a ambiente de trabalho hostil. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o reclamante aponte a insuficiência de depósitos de FGTS e descreva condições de trabalho prejudiciais à sua saúde emocional, tais fatos, por sua própria natureza, confundem-se com o mérito da demanda e exigem cognição exauriente. A rescisão indireta constitui a penalidade máxima aplicada ao empregador, demandando prova inequívoca da gravidade do descumprimento contratual para a sua configuração. No cenário atual, a despeito da existência de depósitos parciais na conta vinculada, a controvérsia sobre a integralidade dessas parcelas e, sobretudo, as alegações relativas ao assédio moral e ambiente hostil, demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, portanto, a necessidade de um aprofundamento cognitivo que permita ao juízo aferir com segurança se as faltas imputadas às reclamadas possuem densidade jurídica suficiente para romper o vínculo empregatício por culpa patronal. Assim, a análise do pleito em sede preambular mostra-se prematura, uma vez que a probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano, dependendo a controvérsia da instrução processual para a formação do convencimento deste magistrado. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, por entender que o pleito está estritamente vinculado à análise meritória da ação, carecendo de dilação probatória e maior maturação processual. Intime-se a parte autora. SAO LUIS/MA, 20 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICK MATEUS FREITAS MOREIRA

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