Processo 0017061-86.2025.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0017061-86.2025.5.16.0013 AUTOR: RAIMUNDO SOUSA COSTA RÉU: L A JARDIM COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db328a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta na reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO SOUSA COSTA em face da reclamada, L A JARDIM COMERCIO E SERVIÇOS, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar: -Saldo de salário (02 dias), no valor de R$ 134,33; -Aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 2.015,00; -Férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio, no valor de R$ 1.567,22; -13º salário proporcional (7 /12), já considerada a projeção do aviso prévio, no valor de R$ 1.175,42; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.015,00; - Acréscimo salarial do art. 467 da CLT, no valor de R$ 3.235,86; -Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante, no valor de R$ 1.172,25; b) Fazer: - Depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, no valor de R$ 1.579,76, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sentença proferida de forma líquida. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 257,90, calculadas sobre R$ 12.894,84, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SOUSA COSTA
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