Processo 0017062-13.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0017062-13.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO nº 0017062-13.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração de empregado dispensado durante o acompanhamento de doença grave. Durante o trâmite do mandamus, sobreveio sentença de mérito no processo originário, confirmando a tutela antecipada e julgando procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse processual no prosseguimento do mandado de segurança após a prolação de sentença de mérito no processo que originou o ato coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir encontra-se vinculado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; esvaindo-se o interesse durante a tramitação da demanda, por fato superveniente, a parte torna-se carecedora do direito de ação. 4. A superveniência de sentença nos autos originários substitui a decisão interlocutória impugnada, fazendo com que o ato coator perca seus efeitos autônomos e torne inútil o provimento buscado na via mandamental, conforme entendimento consolidado na Súmula 414, III, do TST. 5. A perda superveniente do objeto acarreta a ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 23. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, III. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO BRADESCO S.A. contra ato do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016716-56.2025.5.16.0002, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do litisconsorte passivo, MANOEL SAMPAIO IRENE FILHO. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o que tornaria o ato coator ilegal e violador de seu direito líquido e certo. Argumenta que a decisão atacada se equivocou ao fundamentar a reintegração na premissa de que o litisconsorte estaria em "tratamento de câncer", quando, na verdade, encontra-se apenas em "seguimento" ou monitoramento anual para prevenir recidiva, estando apto ao trabalho. Aduz que a coisa julgada formada na RT nº 0017057-16.2020.5.16.0016 não lhe confere garantia de emprego perpétua e que o trabalhador não preenche os requisitos para a estabilidade pré-aposentadoria. Por fim, alega o perigo de…
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