Processo 0017062-34.2026.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0017062-34.2026.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0017062-34.2026.8.16.0030 Vistos, etc. 1.  Da análise dos autos, denota-se a formação entre as partes de um contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária. Outrossim, sobressai também que para a parte ré foi devidamente encaminhada notificação para pagar o débito, sendo que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, restando, assim, aperfeiçoada a constituição em mora. 2.  Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto n. 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser entregue ao autor ou quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 2.1.  Nesta Comarca, tem-se verificado que após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o proprietário fiduciário, de regra, promove o transporte imediato do veículo para outra localidade, sem observar o prazo de purgação da mora. Tal fato prejudica muito a parte ré quando esta realiza a regular purgação da mora no processo. Ora, "A relação processual, sob a ótica passiva, sujeita as partes a deveres e ônus. (...) Entre os deveres, destacam-se o de cooperação (impositivo) e o de lealdade (proibitivo). O dever de cooperação é multilateral, e envolve todos os sujeitos processuais: autor, réu e juiz. (...) As partes devem velar por uma solução rápida, e a boa-fé deve estar na base de todos os atos processuais." (Curso de Processo Civil, Fábio Caldas Araújo, Editora Thomson Reuters, 2023, página 84). Nesse contexto, a conduta de retirar da Comarca o veículo aprendido, antes do prazo de purgação da mora, é contrário ao dever de cooperação entre as partes, porque, ao tempo que a lei possibilita a apreensão liminar do veículo financiado, também garante ao réu, uma vez purgada a mora no prazo legal, ter o veículo imediatamente devolvido, mesmo porque, com a purgação da mora, que é referente ao valor integral da dívida contratual (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), extingue-se a propriedade resolúvel do agente financiador que ocupa o polo ativo do processo, e passa a ser propriedade exclusiva da parte ré. Ainda, até por respeito ao princípio da boa-fé, que deve reger a relação processual em todas as suas fases, o autor não deve se valer de meio que possa causar prejuízo considerável ao réu, ante a demora na devolução do veículo retirado da Comarca antes do prazo de purgação da mora, quando o réu, ao realizar o pagamento integral da dívida, se torna, então, o proprietário do bem e, como tal, não pode ter tolhido o seu direito à devolução imediata e célere do veículo, assim como se dá quando da apreensão. Por essas razões, e considerando o prazo de 5 dias para purgação da mora a partir da execução da liminar, o autor não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a comunicação em Juízo da purgação da mora, a decisão judicial que determina a devolução e, então, a pronta devolução do veículo. 3.  Ao apreender o bem o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente as suas características, registrando eventuais danos e as condições gerais do veículo e certificar quem estava na posse no momento da apreensão. 4.  Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, contestar o…

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