Processo 0017062-80.2020.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017062-80.2020.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017062-80.2020.5.16.0002 AUTOR: DEIVIDE LOPES MARTINS RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f724a0 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela de Urgência incidental apresentado pela executada SIDOVANDA DE JESUS PEREIRA SOUZA, objetivando o desbloqueio imediato de valores penhorados eletronicamente, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta por se tratar de verba salarial (art. 833, IV, do CPC). Embora a executada alegue que as constrições recaíram sobre conta estritamente destinada ao recebimento de seus vencimentos como servidora pública, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma realidade diversa da narrada na peça vestibular. O contracheque anexado demonstra que a executada possui vínculo efetivo como Professora (Matrícula 362) junto ao MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA - MA (CNPJ 01.612.533/0001-97), sediada à Rua Principal, Centro, Turilândia - MA, com vencimento bruto fixado em R$ 6.211,03, cuja via de pagamento indicada no próprio holerite é a conta nº 0748496835-9, agência 7587-7. Não obstante a juntada de ficha de abertura de conta-salário perante o Banco Bradesco (Agência 5494, Conta 8435-2), o extrato mensal acostado refere-se a outra conta corrente (Agência 5494, Conta 0606615-1), na qual se observa intensa movimentação de transferências diversas, o que descaracteriza a natureza de conta-salário protegida. Ademais, o extrato da Caixa Econômica Federal (Agência 7587, Operação 3701, Conta 585090974-1) acusa expressamente o recebimento de crédito sob a rubrica "CREDITO SALARIO" emitido pelo CNPJ do ente municipal executado, restando comprovado que é por esta conta que a servidora aufere sua renda. Ocorre que o mesmo extrato evidencia a prática contumaz de gastos estranhos à mera subsistência, tais como consecutivas apostas de loteria via internet, desconfigurando por completo a natureza protetiva absoluta do fundo. A relativização da impenhorabilidade, autoriza a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, o qual, por óbvio, também detém natureza estritamente alimentar. Neste sentido é a nossa Jurisprudência, vejamos: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA . POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS DE SÓCIA EXECUTADA . POSSIBILIDADE, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário da sócia executada, ao entendimento de que, "não se tratando a presente execução de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a penhora de salário (OJ-EX SE 36, VIII), e estando abaixo de 50 salários mínimos, não há se falar em penhora desses valores, a teor do art . 833, IV, do CPC". 2. Aparente violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, nos moldes do art . 896 da CLT,…

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