Processo 0017063-89.2025.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017063-89.2025.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0017063-89.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: LUIZA PINTO MENDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017063-89.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: LUIZA PINTO MENDES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, proferida nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em discussão: (i) natureza da decisão que homologa os cálculos de liquidação; (ii) cabimento de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula nº 214 do TST. 5. A impugnação à decisão que homologa os cálculos deve ser feita na fase de impugnação à execução. 6. A apreciação do Agravo de Petição, nesse momento processual, configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Não se conhece do agravo de petição, nos termos da fundamentação. Tese de Julgamento: 1. A decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST. A impugnação à decisão que homologa os cálculos de liquidação deve ser feita na fase de Impugnação à Execução. Dispositivos Legais: arts. 879, § 2º, e 893, § 1º, da CLT; art. 535 do CPC. Jurisprudência Relevante: Súmula nº 214 do TST; AIRR-1000715-88.2022.5.02.0255, 1ª Turma.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que, nos autos da execução movida por LUIZA PINTO MENDES, homologou os cálculos elaborados pela exequente e determinou a citação do ente público para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (Id 96172e7). Em razões de Id 9fbd29f, o agravante alega excesso de execução, aduzindo que o horizonte de cálculo do percentual de 47,11%, relativo à parcela do “adiantamento do PCCS” deveria ser limitado a 01/01/1988 a 31/10/1988. Prossegue insurgindo-se contra a inclusão dos meses de abril e maio de 1988 na apuração do percentual de 47,11%, argumentando que o título executivo judicial não previu a incidência da URP nesses meses. Requer a exclusão dos honorários advocatícios na fase de execução. Por fim, prequestiona a matéria. Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo, por inovação recursal, e, no mérito, pelo seu não provimento (Id 6a5bcd9). O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista, se entender necessário (Id 1fff10d). É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Do não cabimento do agravo de petição – interposição em face de decisão…

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