Processo 0017065-29.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0017065-29.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0017065-29.2023.8.27.2700/TO CREDOR : MARIANA PEIXOTO CELESTINO NEVES ADVOGADO(A) : LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM  em favor de MARIANA PEIXOTO CELESTINO NEVES , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 38.379,78 (trinta e oito mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizados em 25/10/2023 ( evento 358, PARECER/CALC1 , e evento 309, DECDESPA1 , e evento 303, DECDESPA1 ), com trânsito em julgado em 08/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000768 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Alvaro Nascimento Cunha, nos autos da ação originária 50004464320088272706. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 17, OFIC1 ), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do  regime especial , do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento",  nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20).  O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025 é de R$ 44.592,21 (quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), conforme evento 25, CALC3 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da…

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