Processo 0017065-44.2025.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017065-44.2025.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0017065-44.2025.5.16.0007 AUTOR: CARLOS ALBERTO ABREU TORRES FILHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc2a047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CARLOS ALBERTO ABREU TORRES FILHO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decido rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, rejeitar o pedido de limitação estrita da condenação aos valores indicados na inicial, rejeitar a arguição de prescrição quinquenal e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: Comissões efetivamente estornadas do reclamante;Diferenças de comissões sobre vendas a prazo/financiadas;Repouso semanal remunerado sobre as parcelas deferidas nos itens anteriores;Reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, c/c ADI nº 5.766 do STF, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Cumpra-se.  YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ABREU TORRES FILHO

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