Processo 0017065-53.2021.5.16.0017
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017065-53.2021.5.16.0017 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EURIVAN DA CUNHA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fa2656 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 175972b). Representação processual regular (Id c0b42f3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). art. 5º, caput, inciso II e XXXVI, art. 7º, incisos XXIII e XXVI, art. 8º, III e VI, e art. 37, caput, todos da CF/88; 1º, 5º, XXII, LIV E LV, e 18 da CF. - violação do(s) art(s). 193, §2º, §3º e 611, §1º, todos da CLT; Aduz o recorrente que não deve prosperar o entendimento regional, vez que o pleito da ECT decorre de fato superveniente em prejuízo ao direito de propriedade da executada, tanto que em decisão nos autos do processo nº 0000800-56.2016.5.10.0004, o E. TST decide, e tal decisão serve de referência para outras demandas como esta que estão tratando da mesma matéria, que deve ocorrer a suspensão do feito em decorrência do fato superveniente tratado pela ECT, qual seja, Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400,e, portanto, pode também aqui ser aplicado o mesmo entendimento adotado pelo E. TST no feito aludido. Prossegue afirmando que, embora o crédito da Recorrente para com o Recorrido (adicional de periculosidade) apresente fundamento jurídico distinto do crédito perseguido nestes autos (AADC), ambos têm natureza salarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, ao contrário do que foi decidido no v. acórdão hostilizado, notadamente porquanto a situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam a possibilidade de compensação previstas no art. 373 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "MÉRITO A agravante pugna pela suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Comum Federal, na qual obteve decisão liminar suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1565/2014, que regulamentou o adicional de periculosidade para motociclistas e, subsequentemente, pela compensação dos valores supostamente pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade com o crédito do exequente nos presentes autos (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC). Ainda alega que os cálculos de liquidação apresentam excesso de execução. Sobre a temática da suspensão da execução e compensação de valores, assim consta na decisão agravada: "(...) Verifica-se que a decisão proferida pelo C. TST determinou a suspensão do prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista "originada do presente feito". Compulsando os autos do presente processo, verifico que a demanda em exame foi proposta individualmente pelo autor, sem lastro no quanto decidido especificamente no processo…
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